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Pedido de nova unidade por franqueado afasta alegação de falha da franqueadora, decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe um alerta valioso sobre coerência em disputas contratuais
no franchising.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou uma ação de rescisão movida por franqueados
contra a franqueadora de uma rede de tecnologia educacional. Os franqueados alegavam falta de
suporte, ausência de repasse de know-how e falhas que teriam levado ao insucesso do negócio. O
relator, porém, identificou uma contradição decisiva: os mesmos franqueados haviam manifestado,
durante a relação contratual, o desejo de adquirir novas unidades da rede, comportamento
incompatível com a alegação de insatisfação.

A decisão também reforçou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações entre
franqueador e franqueado, já que não há hipossuficiência entre duas partes empresárias. E destacou
que o risco do negócio é inerente à atividade empresarial, não podendo ser automaticamente atribuído
à marca franqueadora.

O caso ilustra bem o princípio do venire contra factum proprium, a vedação ao comportamento
contraditório. Documentar bem a relação entre franqueador e franqueado, incluindo e-mails e
comunicações, se mostrou decisivo pra reconstituir a boa-fé de quem cumpriu sua parte no contrato.

■ Você acredita que o Judiciário deveria dar ainda mais peso ao comportamento das partes ao
longo do contrato, além da simples análise documental?

Fonte: TJ-SP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AP 1000427-34.2024.8.26.0100

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