Produtor que perde parte da safra por evento climático, seca, geada, praga, em direito de pedir a prorrogação do pagamento da dívida rural junto ao banco. E essa prorrogação não é um favor da instituição financeira: é um direito do devedor, quando cumpridos os requisitos legais, com base na Súmula 298 do STJ.
Na prática rural, é comum o produtor passar por um ano de prejuízo, safra perdida, gado afetado por seca, custo de produção que não se paga e mesmo assim continuar sendo cobrado pelo banco como se nada tivesse acontecido, correndo o risco de ter o nome negativado.
Um exemplo recente veio do Pará: o juiz da Vara Única de Pacajá concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de um produtor rural que havia contratado operação de crédito de R$ 600 mil e sofreu perdas por estiagem seguida de excesso de chuvas ao longo de 2024, período com decreto de situação de emergência no município. O pedido administrativo de prorrogação, feito junto ao banco, não obteve resposta favorável, e a instituição passou a adotar medidas de cobrança e ameaçar a negativação.
O caminho, na prática, costuma ser: reunir a documentação que comprove a quebra de safra (laudo técnico, decreto de emergência, registro no S2ID, comunicação da Defesa Civil ou da cooperativa), fazer o pedido de prorrogação formalmente junto ao banco, e, em caso de negativa ou silêncio, buscar a via judicial com essa comprovação em mãos, o que fortalece muito a posição do produtor perante o juiz.
Produtor, você sabia desse direito antes de aceitar uma negativação?
Fonte: STJ, Súmula 298; decisão da Vara Única de Pacajá (PA), processo nº 0800883-60.2025.8.14.0069, divulgada em 04/06/2026.
Desenvolvido por Grupo Communicatti