O STJ decidiu que a apreensão de maquinário usado em infração ambiental independe da boa-fé ou má-fé do proprietário, mesmo quando o equipamento foi alugado a terceiros e o dono não sabia do uso irregular. A 2ª Turma, por maioria, entendeu que a medida tem natureza real: incide sobre o instrumento do ilícito, e não sobre a conduta de quem é dono dele.
A situação é comum no campo: o produtor aluga um trator, uma colheitadeira ou outro equipamento de terceiro para a safra, e esse equipamento acaba sendo usado sem o conhecimento do locador em uma atividade que configura infração ambiental. No caso julgado, um trator alugado foi usado no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa na Reserva Biológica do Gurupi (MA); a proprietária alegou boa-fé, e uma instância inferior chegou a determinar a devolução definitiva do bem — decisão reformada pelo STJ.
Segundo a Corte, o art. 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) determina a apreensão do instrumento da infração sempre que comprovado o ilícito, independentemente de o proprietário ter agido com dolo, culpa ou nenhum dos dois — entendimento que já vinha do Tema 1.036/STJ. Um ponto, porém, é importante: apreensão e perdimento definitivo são etapas diferentes. A apreensão é imediata; já a perda definitiva do bem depende da conclusão de um processo administrativo, no qual o proprietário tem direito a participar, com contraditório e ampla defesa.
Na prática, isso muda a estratégia do produtor rural que loca maquinário: não adianta apostar em provar boa-fé depois que o bem já foi apreendido, o que reduz risco é o controle prévio. Formalizar bem o contrato de locação, verificar a idoneidade e o histórico ambiental de quem está alugando o equipamento e, sempre que possível, adotar mecanismos de acompanhamento do uso do bem (como monitoramento por geolocalização) são medidas que fazem diferença tanto na prevenção quanto na defesa administrativa posterior.
Você confere a regularidade do maquinário e do locatário antes de alugar ou comprar um equipamento?
Fonte: STJ, 2ª Turma, REsp 2.226.768/MA, relatora para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento divulgado em 21–26/07/2026; Tema 1.036/STJ.
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