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STF decide sobre compra de terra por empresa com capital estrangeiro.

O STF validou, por unanimidade, que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro seguem as mesmas restrições aplicadas a empresas estrangeiras na hora de comprar imóvel rural no Brasil. Ou seja: não basta a empresa ter CNPJ brasileiro se o controle societário está, direta ou indiretamente, no exterior, as regras mais restritivas se aplicam.

Em julgamento conjunto da ADPF 342 (ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira) e da ACO 2.463 (proposta pela União e pelo Incra), concluído em 23/04/2026, o Plenário reconheceu a recepção do art. 1º, §1º, da Lei 5.709/1971 pela Constituição de 1988 que trata da regulação da propriedade rural por estrangeiros no art. 190. A decisão também declarou nulo um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensava os cartórios paulistas de aplicar essa restrição.

A decisão deixou claro que isso vale também para contratos de arrendamento rural, não apenas para compra e venda (art. 23 da Lei 8.629/1993): um contrato de arrendamento não pode ser usado como caminho alternativo para, na prática, dar a uma empresa estrangeira o mesmo controle sobre a terra que ela teria se fosse proprietária, driblando as restrições legais.

Esse é um tema sensível para o agronegócio brasileiro, que nos últimos anos recebeu volume relevante de investimento estrangeiro, seja via fundos, seja via grupos internacionais que compram ou arrendam grandes áreas produtivas no país. Para quem está do lado do negócio, produtor, grupo ou fundo, a recomendação prática é revisar com cuidado a composição societária de qualquer empresa envolvida em uma operação de compra ou arrendamento rural, verificando se existe participação estrangeira relevante na cadeia societária antes de fechar negócio.

Sua empresa tem sócio ou fundo estrangeiro na estrutura? Vale revisar os contratos.

Fonte: STF, julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2.463, Plenário, 23/04/2026 (unânime).

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