O Superior Tribunal de Justiça acaba de traçar um limite importante entre o que é conflito societário e o
que é, de fato, crime.
A discussão chegou à 3ª Turma da Corte a partir de um caso em que uma empresa buscava processar
civilmente antigos administradores cujas contas já haviam sido aprovadas sem ressalvas em
assembleia. Por maioria, os ministros decidiram que, enquanto não desconstituída essa deliberação
assemblear, a ação de responsabilização não pode ser ajuizada, nem mesmo quando se alega vício
de consentimento na aprovação.
A decisão evidencia que atos assembleares regularmente constituídos produzem efeitos jurídicos e
não podem simplesmente ser ignorados pelo Judiciário.
O entendimento chama atenção pra um risco crescente: com o aumento expressivo das disputas
societárias no Brasil, existe uma tendência perigosa de usar a persecução penal como atalho quando
a via civil está limitada. O direito penal, no entanto, deve ser sempre o último recurso, não o primeiro
caminho para resolver desentendimentos entre sócios.
Isso não significa impunidade: administradores que praticarem crimes societários reais continuam
sujeitos à responsabilização penal, independente da aprovação de contas. O desafio está em separar
o que é conflito empresarial do que é, de fato, ilícito penal.
■ Você acredita que a persecução penal vem sendo utilizada de forma estratégica em disputas
societárias que deveriam ser resolvidas na esfera cível?
■ Fonte: STJ, REsp 2.207.934/RS, 3ª Turma
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