O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.424, REsp 2.234.386/PE e REsp 2.225.061/PE, relator Min. Luis Felipe Salomão), fixou os critérios para que uma pessoa jurídica consiga o benefício da justiça gratuita. A Corte Especial, em sessão totalmente virtual, deixou claro que não basta a empresa estar sem faturamento ou formalmente inativa: é preciso comprovar de fato a incapacidade de arcar com as custas do processo, mesmo quando existe patrimônio como imóveis, veículos ou maquinário.
O julgamento partiu de uma constatação prática: é comum uma empresa aparecer “zerada” no papel, sem movimentação fiscal recente, sem funcionário registrado mas ainda assim ser dona de bens de alto valor. Se a simples inatividade contábil bastasse para conceder o benefício, qualquer empresa poderia se planejar para litigar sem pagar nada, empurrando esse custo para o próprio Judiciário.
A Súmula 481/STJ já previa que a pessoa jurídica precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que o Tema 1.424 fez foi definir, com força vinculante, o conteúdo mínimo dessa prova: documentos estritamente fiscais ou cadastrais, como a DCTF ou declaração de contador atestando inatividade, não bastam isoladamente. Balanço patrimonial, ausência real de bens penhoráveis e situação de insolvência efetiva passam a ser elementos centrais dessa avaliação.
Na prática, isso muda a estratégia de quem pretende pedir gratuidade de justiça em nome de uma pessoa jurídica: é preciso reunir prova robusta antes de simplesmente alegar dificuldade financeira no processo.
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Fonte: STJ — Corte Especial, Tema 1.424 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.234.386/PE e REsp 2.225.061/PE), julgamento divulgado em 03/07/2026.
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