Uma decisão recente do STJ trouxe mais clareza sobre um tema sensível no planejamento sucessório
de empresas familiares: a participação de pessoas incapazes como sócias.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a participação de uma pessoa relativamente
incapaz na constituição de uma sociedade limitada é válida, desde que cumpridos três requisitos de
forma cumulativa: o incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve
estar totalmente integralizado; e o incapaz precisa estar devidamente assistido ou representado por
curador ou tutor.
A decisão não retira o controle do Judiciário do processo para que bens do curatelado sejam
integralizados ao capital social de uma holding, por exemplo, ainda é exigida autorização judicial
prévia, conforme os artigos 1.747, 1.748 e 1.781 do Código Civil.
Esse entendimento é especialmente relevante pra quem estrutura holdings familiares como parte de
planejamento sucessório e patrimonial. Muitas famílias enfrentavam insegurança sobre incluir
herdeiros incapazes, menores ou pessoas sob curatela na sociedade, e agora existe parâmetro
mais claro sobre como fazer isso com segurança jurídica.
Isso reforça algo que sempre oriento meus clientes: planejamento sucessório bem estruturado evita
conflito futuro entre herdeiros e protege o patrimônio construído pela família.
■ Você já considerou incluir herdeiros menores ou incapazes na estrutura societária da sua
empresa familiar como parte do planejamento sucessório?
■ Fonte: STJ, 3ª Turma — decisão de 17/06/2026
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